Revista da Defensoria Pública da União
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<p>A Revista da Defensoria Pública da União é um periódico <strong>semestral</strong>, editado desde 2009, na área da Ciência do Direito. É classificada pela CAPES com <strong>Qualis A4</strong>, por ser um periódico com rigor científico e relevância reconhecida. Visa fomentar e disseminar conhecimento afeto à <strong>Defensoria Pública, à promoção dos Direitos Humanos e ao acesso à justiça</strong>. A cada Edição, também oferece espaço para <strong>Temáticas Especiais</strong>, acompanhando as atualidades dentro do escopo da Revista.</p> <p> </p> <!-- Global site tag (gtag.js) - Google Analytics --> <p> </p> <!-- Global site tag (gtag.js) - Google Analytics --> <p> </p>Escola Nacional da Defensoria Pública da Uniãopt-BRRevista da Defensoria Pública da União1984-0322<p>A. Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação; </p> <p>B. Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista;</p> <p>C. Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) após a publicação;</p> <p>D. Autores declaram que o artigo é inédito e de sua autoria;</p> <p>E. Autores aceitam os prazos e regras editoriais da Revista da DPU.</p> <table id="esconder" style="display: none;"> <tbody> <tr> <th><a title="compartilhar”" href="https://api.whatsapp.com/send?text='.$_SERVER['SERVER_NAME'].' "> <img src="/esdpu/ojs/public/site/images/deivid/21.png"></a></th> <th><a title="compartilhar”" href="https://www.facebook.com/sharer/sharer.php"><img src="/esdpu/ojs/public/site/images/deivid/31.png"></a></th> <th><a title="compartilhar”" href="https://www.facebook.com/sharer/sharer.php"><img src="/esdpu/ojs/public/site/images/deivid/11.png"></a></th> <th><a title="compartilhar”" href="https://twitter.com/intent/tweet"><img src="/esdpu/ojs/public/site/images/deivid/4.png"></a></th> </tr> </tbody> </table>Entre normas e necessidades: o mínimo existencial no superendividamento e os limites constitucionais da regulamentação infralegal
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/802
<p class="resumoREVISTADPU">Este artigo analisa criticamente a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado à luz da Lei n.º 14.181/2021, dos Decretos n.º 11.150/2022 e n.º 11.567/2023 e das ADPFs 1005, 1006 e 1097. Sustenta-se que a fixação de valores insuficientes compromete direitos fundamentais e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da vedação ao retrocesso social. Com base no Direito Constitucional, na doutrina e no Direito Comparado, conclui-se pela necessidade de revisão dos parâmetros infralegais vigentes.</p>Carlos Eduardo de Oliveira Lula
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2026-06-252026-06-25252519722710.46901/revistadadpu.i25.p197-227Numerus clausus: de princípio da execução penal a regra de direito fundamental
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<p class="resumoREVISTADPU">Este artigo tem o objetivo de apresentar as relações entre os usos do termo <em>numerus clausus </em>no debate sobre direitos fundamentais e como princípio da execução penal. Metodologicamente, o artigo parte de revisão bibliográfica, com pesquisa realizada por meio do método analítico-dedutivo, em especial, a partir das referências ao uso do termo pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão na década de 1970. Com esta abordagem, inicia-se por meio da retomada do significado que <em>numerus clausus </em>carrega dentro do debate constitucional e sua interação com a teoria da “reserva do possível”. Em sequência, traça-se a origem do uso do <em>numerus clausus </em>na execução penal como alternativa à situação penitenciária e à falta de vagas que atinge o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Na seção posterior, aborda-se o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” (ADPF 347) e a aplicação do <em>numerus clausus </em>no sistema socioeducativo como “estratégia de gestão” pelo Supremo Tribunal Federal. Diante da indeterminação do termo em razão dos usos como princípio, sistema, lógica e “estratégia de gestão”, propõe-se a utilização do <em>numerus clausus </em>como regra de direito fundamental, a partir da teoria de Robert Alexy. Ao final, recorre-se à conexão com a dignidade da pessoa humana, à manutenção do mínimo existencial e aos destinatários dos direitos fundamentais para pensar sobre a jusfundamentalidade do <em>numerus clausus </em>em face do estado de desconformidade constitucional ao qual as pessoas custodiadas pelo Estado brasileiro são submetidas.</p>João Vitor Flavio de Oliveira NogueiraRafael Ferreira Bizelli
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2026-06-252026-06-25252522925510.46901/revistadadpu.i25.p229-255Do presencial ao remoto: a experiência dos colaboradores da Defensoria Pública da União em Santa Catarina
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/789
<p class="resumoREVISTADPU">O estudo analisa a transição do trabalho presencial para o remoto na Defensoria Pública da União (DPU) em Santa Catarina durante a pandemia da Covid-19, destacando as percepções dos colaboradores. A pesquisa combinou abordagens quantitativa e qualitativa, com questionários que avaliaram aspectos como produtividade, flexibilidade e qualidade de vida. Os resultados principais indicam que grande parte dos entrevistados tem uma percepção positiva sobre o trabalho remoto, valorizando a privacidade e a proximidade com a família. Os fatores considerados positivos foram: flexibilidade de horário, economia de tempo no deslocamento, melhoria na qualidade de vida e produtividade. Os fatores negativos mais relevantes foram: isolamento social, dificuldades de comunicação, interrupções no ambiente doméstico e necessidade de disciplina. O WhatsApp foi a ferramenta mais usada, seguida do e-mail, do telefone e da videoconferência. O trabalho híbrido foi apontado como a modalidade preferida pela maioria dos entrevistados. O estudo aponta que o trabalho remoto pode ser eficaz desde que associado a uma gestão eficiente do tempo, responsabilidade e disciplina. Apesar das limitações geográficas e metodológicas, os resultados contribuem para a melhoria organizacional, a qualidade de vida e a sustentabilidade.</p>Liane Cristine ElsenbachKaizô Iwakami Beltrão
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2026-06-252026-06-25252529131910.46901/revistadadpu.i25.p291-319Custos vulnerabilis: análise empírica da atuação da Defensoria Pública da União nas ações possessórias
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/767
<p>O objetivo científico deste artigo consiste em analisar a atuação da Defensoria Pública da União como <em>custos vulnerabilis</em> nas ações possessórias multitudinárias, para tal se realizou pesquisa empírica da atuação perante a Justiça Federal da 4ª Região. A intervenção como <em>custos vulnerabilis</em> ocorre em nome próprio, em favor dos seus interesses institucionais, qual seja, a defesa dos vulneráveis. A necessidade de espécie interventiva própria nos conflitos fundiários ocorre por diversas peculiaridades, tais como fatores socioeconômicos dos envolvidos e obstáculos enfrentados pelas partes no âmbito do Poder Judiciário. Partindo da análise de dados da Justiça Federal da 4ª Região, constatou-se que a atuação como <em>custos vulnerabilis</em> ainda está aquém do devido. Como suposição para a não atuação, apontou-se: desconhecimento do instituto do <em>custos vulnerabilis</em> e da figura do Defensor Regional de Direitos Humanos (cargo responsável pela atuação coletiva, com abrangência em todo o território do Estado). O ofício de Defensor Regional de Direitos Humanos deveria ampliar a abrangência territorial da Defensoria Pública da União, o que efetivamente não ocorreu na 4ª Região. No que concerne à metodologia, foi aplicada pesquisa bibliográfica no primeiro item e seus subitens, os demais estão alicerçados em bases de dados.</p>Wilza Carla Folchini Barreiros
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2026-06-252026-06-25252532134810.46901/revistadadpu.i25.p321-348Simplificação da linguagem com foco no cidadão: uma demanda possível para a DPU
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/804
<p class="resumoREVISTADPU">Este artigo tem como finalidade mostrar a importância da simplificação da linguagem na Defensoria Pública da União. A DPU é uma instituição da esfera federal que presta assistência jurídica, integral e gratuita ao cidadão que não possui recursos para contratar um advogado. Nestes termos, a Defensoria é um órgão público que atua no sistema jurídico, áreas tradicionalmente vistas como detentoras de linguagens específicas e rebuscadas. Porém, todo cidadão tem o direito de compreender as informações repassadas pelas instituições públicas. O objetivo é que as informações prestadas pela DPU cheguem de forma clara e eficiente ao seu público-alvo. Este artigo é uma revisão bibliográfica e documental, ancorada nas referências à simplificação da linguagem encontradas nos documentos oficiais da Defensoria Pública da União, com referencial teórico sobre Linguagem Burocrática baseado na autora Neide Mendonça (1987) e sobre Linguagem Simples na autora Heloísa Fischer (2020). A pesquisa documental permitiu concluir que o movimento de Linguagem Simples dentro do órgão está em desenvolvimento e ainda não foram delimitadas diretrizes internas de uso. O caminho é longo para a simplificação da linguagem administrativa, burocrática e jurídica repassada ao cidadão, mas é uma das saídas para ampliar o acesso à Justiça e reforçar a cidadania.</p>Ana Carolina Araújo Gomes
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2026-06-252026-06-25252534936410.46901/revistadadpu.i25.p349-364O direito à leitura no cárcere: algumas reflexões sobre o art. 130 do Manual de Assistências do Sistema Penitenciário Federal
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/827
<p>O texto propõe reflexões para analisar a constitucionalidade, a convencionalidade e a legalidade do artigo 130 da Portaria n.° 6, de 21 de março de 2022 da DISPF/DEPEN/MJSP, que regulamenta o acesso à leitura de presos no sistema penitenciário federal brasileiro. Para tanto, analisa-se a estrutura normativa posta, inclusive aquela específica para o sistema penitenciário federal, bem como a prática, observada a partir de caso concreto narrado, que demonstra também o papel exercido pelo Poder Judiciário na resolução da situação. Por fim, sugere-se a total desconformidade da regra com uma perspectiva humanitária da pena, apontando para a necessidade de uma mudança de paradigma para uma execução penal mais humanizada.</p> <p> </p>Érica de Oliveira Hartmann
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2026-06-252026-06-25252525928810.46901/revistadadpu.i25.p259-288Política Nacional de Resíduos Sólidos e invisibilização dos catadores diante do Decreto n.º 12.438/2025
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/914
<p>A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei n.º 12.305/2010, representou um marco na gestão ambiental brasileira ao estabelecer diretrizes para o encerramento dos lixões, a destinação adequada dos resíduos em aterros sanitários e, sobretudo, a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis como agentes fundamentais da economia circular. Passados 16 anos de sua promulgação, os avanços conquistados ainda convivem com graves desafios estruturais: a persistência de lixões a céu aberto, a ausência de remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos catadores e a fragilidade na implementação da coleta seletiva solidária. Em 2025, a promulgação do Decreto-Lei n.º 12.438, que regulamentava o artigo 49, §1º, da PNRS e flexibilizava a proibição da importação de resíduos sólidos, sinalizou um retrocesso nas políticas ambientais e na soberania dos territórios, ao abrir espaço para práticas de colonialismo ambiental. Este artigo analisa os riscos e impactos desse decreto, que foi posteriormente revogado, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com ênfase nas consequências para os catadores, historicamente invisibilizados nas políticas públicas. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica, análise documental e exame dos marcos legais, propondo uma reflexão crítica sobre os caminhos da justiça ambiental e os desafios contemporâneos da PNRS diante da mercantilização dos resíduos no Brasil.</p>Marília Arruda
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2026-06-252026-06-252525235110.46901/revistadadpu.i25.p23-51Direito e mudanças climáticas na perspectiva de gênero e da promoção dos direitos humanos
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/930
<p class="resumoREVISTADPU">O presente artigo analisa a relação entre mudanças climáticas, gênero e direitos humanos a partir de uma perspectiva jurídico-constitucional, feminista e interseccional. Parte-se da compreensão de que a emergência climática não constitui apenas problema ambiental, mas fenômeno político, econômico e jurídico que aprofunda desigualdades estruturais historicamente produzidas. Busca-se demonstrar que mulheres — especialmente mulheres negras, indígenas, periféricas e rurais — sofrem impactos climáticos desproporcionais, exigindo respostas estatais orientadas pela justiça climática e pela igualdade material. O trabalho menciona o marco normativo internacional e nacional, incluindo o Acordo de Paris, a Convenção CEDAW e as Recomendações Gerais 37 e 39 do seu Comitê, a Constituição Federal de 1988 e os recentes instrumentos brasileiros voltados à transversalização de gênero nas políticas climáticas. Conclui-se que a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas climáticas constitui exigência jurídica derivada dos direitos fundamentais, dos tratados internacionais de direitos humanos e do dever estatal de proteção ambiental.</p>Alice Bianchini
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2026-06-252026-06-252525537210.46901/revistadadpu.i25.p53-72Para além do local do dano: o princípio da efetividade como vetor de fixação da competência em desastres ambientais no Superior Tribunal de Justiça
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/821
<p>O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da efetividade como critério norteador da fixação da competência em ações coletivas envolvendo danos ambientais. O problema de pesquisa reside na constatação de que os critérios legais de competência – local do dano (art. 2º da Lei de Ação Civil Pública - LACP) e extensão do dano (art. 93 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) – têm se mostrado insuficientes para assegurar a tutela jurisdicional adequada em desastres ambientais de grande magnitude, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar o princípio da efetividade como vetor decisório. A pesquisa é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, e utiliza como método a análise de decisões judiciais proferidas pelo STJ em conflitos de competência (CC) relativos a três dos maiores desastres ambientais do Brasil: Cataguases (CC 39.111/RJ, 2004), Mariana (CC 144.922/MG, 2016) e Brumadinho (CC 164.362/MG, 2019). As fontes primárias consistem nos acórdãos do STJ e na legislação pertinente, complementadas por fontes secundárias constituídas pela doutrina especializada em processo coletivo e Direito Ambiental. O artigo busca demonstrar que tanto o direito material (meio ambiente) como o direito processual (processo coletivo) autorizam a adoção de critérios para o reconhecimento do juízo competente diversos daqueles previstos pelo legislador.</p>Larissa Amantea Pereira
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2026-06-252026-06-252525739610.46901/revistadadpu.i25.p73-96Entre conquistas e cautelas: o papel do Supremo Tribunal Federal na proteção constitucional do meio ambiente
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/849
<p class="resumoREVISTADPU">A atual crise climática impõe a necessidade de repensar a relação entre humanidade e Natureza, exigindo novas categorias interpretativas no campo jurídico. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi um marco vanguardista ao constitucionalizar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito fundamental e dever do Estado. Contudo, quase quatro décadas após sua promulgação, a proteção ambiental ainda está ancorada em uma lógica Antropocêntrica, reconhecedora da Natureza como instrumento de garantia ao bem-estar humano. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, intérprete e guardião da Constituição, desempenha papel central na concretização e expansão dos direitos ambientais, especialmente pela inércia legislativa e deficiência nas políticas públicas. Sua jurisprudência traz avanços interpretativos que se aproximam da concepção Ecocêntrica, de reconhecimento ao valor intrínseco à Natureza e às vidas não humanas. Dentre os julgados paradigmáticos analisados, destacam-se a Medida Cautelar na ADI 3.540/2005 (reconhece o caráter fundamental e transindividual do direito ambiental); a ADPF 640/2021 (defende um “Estado de Direito Ambiental”); a ADI 4.983/2016 (introduz uma leitura biocêntrica do artigo 225 e corrobora a dignidade das vidas não humanas); e a ADPF 743/2025 (reforça as formas de responsabilização dos agentes causadores de desmatamento e queimadas ilegais, inclusive pela desapropriação de imóveis rurais). Conclui-se que, apesar do posicionamento hegemonicamente Antropocêntrico do STF, existem paradigmáticos votos que indicam uma transição para o constitucionalismo ecológico biocêntrico, que, harmonizado ao novo constitucionalismo sul-americano, reconhece a Natureza como sujeito de direitos e base de uma justiça ambiental intergeracional.</p>Vinícius Wildner Zambiasi
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2026-06-252026-06-2525259711610.46901/revistadadpu.i25.p97-116A proteção do patrimônio cultural das comunidades quilombolas pela Defensoria Pública da União: atuação do Grupo de Trabalho Comunidades Tradicionais e o nexo com a justiça climática
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/857
<p>O presente artigo analisa a atuação da Defensoria Pública da União na proteção do patrimônio cultural das comunidades remanescentes de quilombos, com ênfase no trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Comunidades Tradicionais e nas ações promovidas junto a comunidades quilombolas em diversas regiões do Brasil. Examina-se o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional que tutela os direitos culturais quilombolas, com destaque para os artigos 215, 216 e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto n.º 4.887/2003 e a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho. Investiga-se de que forma a Defensoria Pública da União contribui, por meios judiciais e extrajudiciais, para a salvaguarda das expressões culturais, dos territórios e dos modos de vida dessas comunidades. O artigo insere a problemática na perspectiva da justiça climática, demonstrando que as mudanças climáticas afetam desproporcionalmente as comunidades quilombolas, ameaçando seus territórios, seus sistemas alimentares tradicionais e seu patrimônio cultural imaterial, e que a proteção desse patrimônio constitui simultaneamente uma estratégia de adaptação climática. Conclui-se que a DPU desempenha papel estratégico na efetivação desses direitos, embora enfrente desafios estruturais que limitam o alcance de sua intervenção.</p>Célio Alexandre John
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2026-06-252026-06-25252511714110.46901/revistadadpu.i25.p117-141Mecanismo de ajuste de carbono na fronteira da União Europeia (CBAM): um instrumento climático inclusivo?
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/860
<p>O presente artigo investiga a configuração do CBAM, sob o recorte temático direcionado à solução do seguinte questionamento: o CBAM consiste em um instrumento climático inclusivo? Para que a pesquisa possa alcançar a solução para essa indagação, o estudo utiliza metodologia qualitativa, com supedâneo em fontes científicas, documentais e oficiais emitidas pela União Europeia, pelo Banco Mundial e demais organismos internacionais. O trabalho utiliza o método científico hipotético-dedutivo, com finalidade exploratória. A progressão do raciocínio inicia a partir da definição de justiça climática como parâmetro essencial e da compreensão do princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Em sequência, outro paradigma inafastável consiste nos Índices de Exposição Comercial e Econômica ao CBAM, propostos pelo Banco Mundial. Por fim, a pesquisa apresenta, como conclusão, a ausência de caráter inclusivo do CBAM, que apresenta tendência de consolidar-se como instrumento climático que aprofunda a injustiça climática global, na medida em que pode gerar impactos desiguais, com influxos mais severos aos países mais vulneráveis, que, paradoxalmente, suportam o ônus desproporcional da poluição a que não deram causa. Por conseguinte, em vez de catalisador da resiliência climática compartilhada, o CBAM manifesta tendência egocêntrica europeia, consoante sua origem unilateral e arbitrária.</p>Monalisa Rocha Alencar
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2026-06-252026-06-25252514316810.46901/revistadadpu.i25.p143-168A natureza jurídica dos créditos de carbono na Lei 15.042/2024
https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/867
<p>As mudanças climáticas já são uma realidade que assola o globo terrestre. Diante disso, o Mercado de Carbono se revela como um instrumento que promete auxiliar no enfrentamento das alterações do clima, recentemente regulado no Brasil pela Lei n.º 15.042/2024. A legislação inovou ao tratar sobre a natureza jurídica dos créditos de carbono, que, até então, era indefinida. A pesquisa, de tipo descritiva e qualitativa, utiliza do método dedutivo e das técnicas bibliográfica e documental, para identificar como a referida norma estruturou a natureza jurídica dos créditos de carbono. Para isso, aborda-se a evolução do Direito Ambiental no Brasil e no mundo, as discussões entre Pigou e Coase, que sustentam o embasamento teórico do Mercado de Carbono, e a inserção deste no país, com a consequente definição da natureza jurídica dos créditos de carbono. O estudo conclui que a natureza jurídica dos créditos de carbono varia conforme a sua utilização, podendo ser considerado como valor mobiliário, ao ser inserido no mercado financeiro e de capitais, ou fruto civil, caso seja derivado dos créditos florestais de reflorestamento ou preservação. Todavia, a legislação é omissa sobre a natureza jurídica dos créditos provenientes de programas de REDD+. Além disso, a classificação dos créditos florestais como frutos civis levanta dúvidas sobre a sua real eficácia na mitigação das mudanças climáticas, podendo criar uma falsa impressão de cancelamento total das emissões de gases do efeito estufa, quando, na realidade, ocorre apenas o deslocamento geográfico dessas emissões.</p>Lucas Ribeiro CunhaLise Vieira da Costa Tupiassu Merlin
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2026-06-252026-06-25252516919410.46901/revistadadpu.i25.p169-194