O tempo entre o deferimento e a efetivação das tutelas de urgência concedidas nas ações de medicamentos propostas pela DPU/Caruaru entre 2018 a 2020, como indicativo de efetividade
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i15.p135-150Palavras-chave:
Palavras-chave: Tutela; urgência; medicamentos; saúde; efetividade.Resumo
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sua efetivação pode ser demandada pela via judicial, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos para tratamento médico não ofertado pelo Estado por meio do SUS, seja por não haver protocolo para tanto ou por falta em estoque. Logo, este trabalho tem por finalidade verificar se é possível se falar em efetividade das tutelas de urgência concedidas em ações judiciais que pleiteam medicamentos na subseção judiciária de Caruaru, em Pernambuco, pela análise de algumas ações propostas pela Defensoria Pública da União em Caruaru entre 2018 e 2020. Para tanto, o artigo, pelo método dedutivo, partiu da premissa de que há inefetividade das tutelas de urgência na citada Subseção, considerando o tempo de concretização dessas, e analisou, por pesquisa mista (quali-quantitativa), 10 (dez) ações que pleiteia(ra)m o fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência deferido. Observou-se nas ações o tempo entre o deferimento do pedido e a efetiva disponibilização dos medicamentos, bem como as intercorrências no procedimento que repercutiram no cumprimento da medida. Após a análise dos dados, a dedução inicial não se confirmou e o trabalho chegou à conclusão de que o tempo médio entre a concessão liminar e o efetivo gozo do medicamento é inerente às etapas internas “burocráticas”, não podendo estabelecer um prazo médio ideal, sendo possível, contudo, minimizar esse tempo.
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