Princípio fundamental da sustentabilidade e as inconstitucionais isenções tributárias a agrotóxicos
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i15.p151-170Palavras-chave:
Inconstitucionalidades; Isenções tributárias; Agrotóxicos; Princípio fundamental da sustentabilidade; Tributação Verde.Resumo
Este artigo visa a identificar as desonerações tributárias a agrotóxicos no Brasil e a analisar a (in)constitucionalidade dessas renúncias fiscais, tendo em conta os direitos fundamentais à saúde, à alimentação adequada e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da seletividade fornecem subsídios para a adoção de outro modelo de tributação e de governança que seja consentâneo com o interesse público. A tributação verde, a qual já é realidade em países que não irrelevam os riscos e os danos decorrentes do uso e consumo de agrotóxicos aos seres humanos e ecossistemas, desponta como um meio de efetivação do princípio fundamental da sustentabilidade. A concepção da Justiça Ecológica e seus três elementos revela parâmetros para a governança, para o processo de tomada de decisões, bem como para o modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, em que esse adjetivo não seja tomado isoladamente. O ingresso da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis ou na condição de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5553 assegura a representatividade de milhões de pessoas vulneráveis, direta ou indiretamente afetadas com as isenções fiscais a agrotóxicos e, concomitantemente, conferirá legitimidade democrática à decisão do Supremo Tribunal Federal.
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