A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário: uma abordagem sob a ótica do Direito Administrativo
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i08.p%25pPalavras-chave:
Efeitos. Ex Nunc. Invalidação. Concessão. Benefício.Resumo
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal cujas finalidades principais são a concessão e a manutenção dos benefícios administrados pela Previdência Social, vem promovendo constantes auditorias em benefícios concedidos, o que tem dado ensejo a revisões dos atos de concessão e das rendas mensais pagas aos segurados. O presente trabalho visa investigar os efeitos de tais revisões, tendo em vista a preservação dos direitos dos segurados. A consagração do Estado Social de Direito, concessor frequente de vantagens as mais diversas aos administrados, faz nascer, ao menos àqueles que tenham agido de boa-fé, o direito à irrepetibilidade das vantagens que tenham usufruído, tendo em vista o direito fundamental à estabilidade jurídica das relações entre a Administração e os administrados. Com efeito, torna-se plenamente defensável a tese de que, uma vez revisto o ato de concessão de um benefício previdenciário, sua invalidação produza apenas efeitos somente pro futuro, de modo a impedir que a Administração venha a cobrar do segurado, que recebeu a benesse ao arrepio da legislação sem que tenha concorrido para a prática da ilegalidade cometida, as verbas recebidas a maior. Se os atos em questão foram obra do próprio Poder Público, motivo pelo qual estavam investidos da presunção de veracidade e legitimidade que acompanha os atos administrativos, é natural que o administrado de boa-fé tenha agido na conformidade deles, desfrutando do que resultava de tais atos. Assim, apenas cumpre à Administração fulminar o ato ilegal para o fim de impedir que ele continue produzindo efeitos. Descabe obrigar o beneficiário a devolver o que recebeu.
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