Universalidade descriminatória do sufrágio: porque os presos devem votar
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i07.p%25pPalavras-chave:
Encarceramento. Direito ao Voto. Justiça Criminal. Sufrágio Universal. Título de Eleitor.Resumo
O presente trabalho pretende fazer uma análise crítica do artigo 15, inciso III da Constituição Federal Brasileira, à luz dos demais dispositivos ordinários que regem a suspensão e/ou a perda dos direitos políticos das pessoas em detenção. Este artigo se dedica a contrapor as ideias defendidas pela doutrina majoritária nacional - que acata a disposição legal, com os preceitos, direitos e garantias fundamentais que priorizam o instituto do sufrágio universal. O estudo pretende colocar em cheque as reais dificuldades estruturais, alegadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais como justificativa para a não efetivação do direito de voto dos presos provisórios e adolescentes maiores de 16 anos. Pretende, também, demonstrar a ilegalidade que macula a suspensão deste direito em relação aos presos condenados com sentenças transitadas em julgado. Além de abordar a temática do voto do preso desde uma perspectiva teórica, também pretende ilustrar a situação observada no Projeto Egresso, da Pastoral Carcerária de São Paulo. Por fim, este artigo quer demonstrar que o próprio Estado é o responsável pela dificuldade encontrada na reinserção do egresso no mercado de trabalho, uma vez que o título de eleitor é um documento essencial para a contratação legal dos trabalhadores.
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