O reconhecimento da condição de refugiado perante o direito brasileiro dos cidadãos iranianos acusados de apostasia
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i06.p%25pResumo
Após a Segunda Guerra Mundial, os fluxos migratórios se intensificaram ao redor do mundo. Não apenas a crise econômica, decorrência natural da destruição perpetrada em dois conflitos mundiais tão próximos, mas também outros fatores levaram a esse movimento populacional. Um deles nos interessa em particular: a fuga de pessoas dos estados de sua nacionalidade, ou de sua residência habitual, em razão de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. A normatização internacional referente ao tema tem como instrumentos básicos a Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 relativo ao mesmo tema, ambos fundados no art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que assegura a qualquer pessoa o direito de procurar asilo em país diverso daquele de sua nacionalidade, em razão de perseguição. O presente artigo se debruça, portanto, sobre três ideias básicas. Primeiramente, a de que os cristãos iranianos, especialmente aqueles convertidos do islamismo, são vítimas de perseguição religiosa estatal, devendo ser internacionalmente reconhecidos como refugiados. Em segundo lugar, busca demonstrar que o ordenamento jurídico nacional já internalizou os mais relevantes institutos referentes ao direito dos refugiados, de modo que inexiste óbice ao seu reconhecimento pelo Estado brasileiro. Por fim, diante do novo paradigma do direito 139 O reconhecimento da condição de refugiado perante o direito brasileiro dos cidadãos iranianos... R. Defensoria Públ. União, Brasília, DF, n. 6, p. 138-159, dez. 2013 internacional, o trabalho procura demonstrar que o reconhecimento da condição de refugiado deve ser entendido como direito subjetivo de quem a ela se enquadre, sendo a matéria amplamente sindicável pelo poder judiciário.Downloads
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