A inconstitucionalidade progressiva do prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no artigo 5º §5º, da Lei 1.060/50 sob a ótica do princípio do acesso à justiça
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i13.p79-115Palavras-chave:
Inconstitucionalidade progressiva. Prazo em dobro. Defensoria Pública. Acesso à justiça.Resumo
O artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter todos os prazos contados em dobro. A referida norma já foi discutida no plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que há quem entenda pela sua inconstitucionalidade. A controvérsia existente em torno da matéria se dá porque na seara processual penal o Ministério Público não goza da mesma prerrogativa que a Defensoria Pública para a interposição de recurso. Nesse sentido, invoca-se o princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), no qual está ínsita a noção de igualdade de tratamento entre as partes de um processo. Contudo, também merece atenção o princípio do acesso à justiça, que impõe ao Estado o dever de fornecer à sociedade um acesso efetivo à ordem jurídica justa. A presente pesquisa adota o método de abordagem dedutivo e como técnica de pesquisa o método bibliográfico com levantamento doutrinário e técnica jurisprudencial. Questiona-se a possibilidade da Defensoria Pública oferecer uma assistência jurídica eficiente aos mais necessitados sem gozar da prerrogativa do prazo em dobro. O Supremo Tribunal Federal, ao utilizar a técnica da inconstitucionalidade progressiva do artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 sabidamente asseverou que só no momento em que a Defensoria Pública alcançar a estrutura do Ministério Público a constitucionalidade deverá cessar. O objetivo geral deste trabalho é demonstrar a inconstitucionalidade progressiva do prazo em dobro para a Defensoria Pública como forma de garantir o exercício do princípio do acesso à justiça.
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