Empréstimos bancários consignados de duas ou mais instituições financeiras: uma perspectiva à luz do direito do consumidor como direito fundamental
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i13.p21-33Palavras-chave:
Empréstimo consignado. Direito do Consumidor. Direito Fundamental. Superendividamento.Resumo
O presente artigo visa trazer luz ao fato de que a concessão de empréstimos consignados em contracheque por parte de bancos e fornecedoras de crédito sem uma verificação apurada da saúde financeira do consumidor constitui prática abusiva. Este tipo de crédito deve tomar até 30% do salário líquido e é dividido em parcelas que são descontadas diretamente no contracheque do cliente, o que pode comprometer a sua subsistência e de sua família, especialmente no contexto de superendividamento em que se encontram boa parte dos brasileiros. Esta realidade é inaceitável no âmbito da Constituição Cidadã de 1988, cujo valor central é o princípio da dignidade da pessoa humana, e do Código de Defesa do Consumidor, que foi o subsistema concebido a partir da positivação da defesa do consumidor como direito fundamental no art. 5º, XXXII. Esta previsão expressa deve-se à ligação íntima entre a dignidade da pessoa humana e a dignidade do consumidor, pois o consumo é parte indissociável da vida nos tempos atuais e se dá em uma relação naturalmente desequilibrada entre fornecedores e consumidores. Deste modo, instituições financeiras devem verificar pormenorizadamente as condições de seus clientes assumirem empréstimos consignados, sob pena de sofrerem revisão contratual na esfera judicial a fim de acomodarem os empréstimos em mais parcelas quanto forem necessárias que não ultrapassem os 30% estabelecidos pela Lei Federal nº 10.820/2003. A defesa da dignidade enquanto direito fundamental da personalidade em muito supera o direito à satisfação do crédito por parte de bancos e organizações afins.
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