Ausência do limite de prazo para prisão preventiva e proposta de controle em face da presunção de inocência: inequivalência entre prisão pena e prisão processual
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i17.p125-144Resumo
A legislação brasileira não prevê um prazo máximo para a prisão preventiva. É comum que os Tribunais exerçam algum tipo de controle por meio de critérios fluidos como proporcionalidade e razoabilidade. A doutrina nacional, por sua vez, apresenta algumas possibilidades de controle a partir da soma de prazos processuais. O problema que se coloca, entretanto, é saber se prisões preventivas por prazo indeterminado são compatíveis com o princípio da presunção de inocência. Assim, apresenta-se uma noção de presunção de inocência, seguida da exposição dos posicionamentos sobre controle de prazos de preventivas para, por fim, sugerir um novo critério de controle baseado nas frações de tempo suficientes para progressão de regime, previstas na Lei de Execução Penal. O trabalho foi desenvolvido essencialmente com pesquisa doutrinária e aportes pontuais de Cortes Internacionais (CORTE IDH, TEDH), recorrendo-se a decisões jurisprudenciais nacionais em alguns casos como forma representativa da compreensão e do comportamento judicial majoritário sobre determinados pontos de exame.
Referências
BADARÓ, G. H. Processo penal. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no HC 579.125/MA. Rel. Min. Nefi Cordeiro, 9 de junho de 2020. Brasília, DF: STJ, 2020a. Disponível em: <https://bit.ly/3HCcvul >. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no HC 580.323/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2 de junho de 2020. Brasília, DF: STJ, 2020b. Disponível em: <https://bit.ly/3Mrttzw>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no HC 588.513/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30 de junho de 2020. Brasília, DF: STJ, 2020c. Disponível em: <https://bit.ly/3HLeU62 >. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 578.901/CE. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30 de junho de 2020. Brasília, DF: STJ, 2020d. Disponível em: <https://bit.ly/3HYGBtt >. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 591.759. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, decisão monocrática. Brasília, 1 de julho de 2020. Brasília, DF: STJ, 2020e. Disponível em: <https://bit.ly/3HGM2fl>. Acesso em: 15 out. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Diário da Justiça: Brasília, 12 dez. 1990. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acesso em: 21 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Diário da Justiça: Brasília, 24 set. 1992. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acesso em: 21 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 125.144-AgR/CE. Agravo Regimental no habeas corpus. substitutivo de recurso ordinário. inadequação da via eleita. homicídio. prisão preventiva. garantia da ordem pública. fundamentação idônea. excesso de prazo não configurado. Rel. Min. Rosa Weber, 31 de maio de 2016. Brasília, DF: STF, 2016a. Disponível: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur351749/false>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 135.324. Crimes de latrocínio, corrupção de menores, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Não ocorrência. Rel. Min. Teori Zavascki, 22 de novembro de 2016. Brasília, DF: STF, 2016b. Disponível em: <https://bit.ly/3rgxPRI>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 138.987-AgR. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 211, caput, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal). 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Complexidade do caso: dois réus, defensores diversos, dois fatos delituosos, vinte e três testemunhas arroladas na denúncia, dez pela defesa do paciente e expedição de diversas cartas precatórias para inquirição. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Rel. Min. Gilmar Mendes, 17 de fevereiro de 2017. Brasília, DF: STF, 2017a. Disponível em: <https://bit.ly/3DZDL5a>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 138.736 AgR. Agravo Regimental. Habeas corpus . Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo. Associação criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 25 de agosto de 2017. Brasília, DF: STF, 2017b. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur372928/false>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 186487 AgR. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado, cárcere privado e organização criminosa armada. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Precedentes. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 5 de agosto de 2020. Brasília, DF: STF, 2020f. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur429406/false>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 191.836/SP AgR. Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. Recorribilidade. Supressão de instância. Superação. Excepcionalidade. Singularidade e relevância da controvérsia. Prisão preventiva. Inobservância do prazo estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do código de processo penal. Concessão automática da liberdade provisória. Inviabilidade. Segregação cautelar fundamentada em acórdão condenatório. Inexistência de ilegalidade. Rel. Min. Marco Aurélio,23 de novembro de 2020. Brasília, DF: STF, 2020g. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1172986340/habeas-corpus-hc-191836-sp-0103803-1220201000000/inteiro-teor-1172986421>. Acesso em: 21 fev. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 124.796-AgR. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. penal e processual penal. crimes de latrocínio, de ocultação de cadáver, de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro. artigos 157, § 3º, 211 e 299, do código penal, e 1º, da lei nº 9.613/1998. liberdade provisória concedida à corré. impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão com fundamento no artigo 580 do código de processo penal à situação distinta. alegado excesso de prazo. inocorrência. custódia preventiva devidamente fundamentada. elementos concretos a justificar a medida. agravo regimental desprovido. , Rel. Min. Luiz Fux, 28 de junho de 2016. Brasília, DF: STF, 2016c. Disponível em: <https://bit.ly/3rctqz4>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão Liminar 1395 MC-Ref. Pedido de suspensão de medida liminar. Procuradoria-geral da república. Art. 316, parágrafo único, do código de processo penal. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019). Competência do presidente do supremo tribunal federal para conhecer de pedido de suspensão de segurança. Contracautela. Presença dos requisitos para deferimento. Resguardo da jurisprudência do STF. Inexistência de revogação automática de prisão preventiva. Necessário exame de legalidade e de atualidade dos seus fundamentos. Resguardo da ordem pública e da segurança jurídica. Suspensão referendada. Rel. Min. Luiz Fux 15 de outubro de 2020. Brasília, DF: STF, 2020h. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur439615/false>. Acesso em: 27 nov. 2021.
BOVINO, A. Contra la inocencia. Ciencias penales: Revista de la Asociación de Ciencias Penales de Costa Rica, San José, v. 17, n. 23, p. 11-29., nov. 2005. Disponível em: <http://200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=63220>. Acesso em: 14 abr. 2020.
CRUZ, R. S. Prisão cautelar: Dramas, princípios e alternativas. 5. Ed. ver. atual. amp. Salvador: Juspodivm, 2020.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença de 17 de novembro de 2009 (Mérito, reparações e custas). San José: CIDH, 2009. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/5523cf3ae7f45bc966b18b150e1378d8.pdf>. Acesso em: 27 jun. 2020.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Bayarri vs. Argentina. Sentença de 30 de outubro de 2008 (Mérito, reparações e custas e exceções preliminares). San José: CIDH, 2008. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_187_por.pdf>. Acesso em: 27 jun. 2020.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brewer Carías vs. Venezuela. Sentencia de 26 de mayo de 2014 (Excepciones preliminares). San José: CIDH, 2014a. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_278_esp.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2020.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cabrera García y Montiel Flores vs. México. Sentencia de 26 de noviembre de 2010 (Excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas). San José: CIDH, 2010. Disponível em: <https://bit.ly/3nbwTJZ>. Acesso em: 26 jun. 2020.
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Chaparro Alvárez e Lapo Íñiguez vs Equador, parágrafo 145. Sentença de 21 de novembro de 2007 (Exceções preliminares, mérito, reparações e custas). San José: CIDH, 2007. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/594b477644fd82c796a49c0e0d49d240.pdf>. Acesso em: 4 mar. 2022.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. López Álvarez vs. Honduras. Sentencia de 1 de febrero de 2006 (Fondo, reparaciones y costas). San José: CIDH, 2006. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_141_esp.pdf>. Acesso em: 21 fev. 2022.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de mérito, reparações e custas, 31 de agosto de 2004. San José: CIDH, 2004. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_111_por.pdf>. Acesso em: 4 mar. 2022.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Suárez Rosero vs. Equador. Sentença de 12 de novembro de 1997 (Mérito). San José: CIDH, 1997. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/36b15a58a41a220027b36a1b165182f6.pdf.> Acesso em: 26 jun. 2020.
COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativistas do povo indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29 de maio de 2014 (Mérito, reparações e custas). San José: CIDH, 2014b. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/142788b09442cde14d1b005c1920ccc0.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2020.
FRANCE. Cour Européene des Droits de L’Homme. Affaire Gutsanovi v. Bulgarie (Requête n.º 34529/10 Arrêt), 15 octobre 2013. Strasbourg: Cour Européene des Droits de L’Homme, 2013. Disponível em: <https://bit.ly/3qwE5SD>. Acesso em: 22 ago. 2020.
FRANCE. Court of Human Rights. Case of Danov v. Bulgaria (Application n.º 56796/00 judgment), 26 octobre 2006. Strasbourg: Cour Européene des Droits de L’Homme, 2006. Disponível em: <https://bit.ly/2VKhbJq>. Acesso em: 22 ago. 2020.
GIACOMOLLI, N. J. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2015.
GIACOMOLLI, N. J. Prisões, liberdade e cautelares pessoais: nova formatação a partir de 2020. São Paulo: Marcial Pons, 2020.
HERNÁNDEZ, J. M. C. Derecho a la libertad personal. In: FUCHS, M.-C.; STEINER, C. (ed.). Convención Americana sobre Derechos Humanos. Comentário. 2. ed. Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2019.
LIMA, R. B. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013.
LOPES JR, A. Direito processual penal: de acordo com as Leis n.º 13.869/2019 e n.º 13.964/2019. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
MACHADO, R. Presunção de inocência como exigência constitucional e convencional de tratamento: Efeitos endoprocessuais e extraprocessuais. 2021. (Dissertação de mestrado em Ciências Criminais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2021.
MAZZUOLI, V. de O. Controle Jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. Disponível em: <https://ler.amazon.com.br/?asin=B07GBGMYYK>. Acesso em: 18 fev. 2021.
MORAES, M. Z. de. Presunção de inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
NICOLITT, A. L. Processo penal cautelar: Prisão e demais medidas cautelares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. E-book: Disponível em: <https://bit.ly/34uwmdv>. Acesso 29 ago. 2020.
PACELLI, E. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RANGEL, P. Direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
SERGI, N. Inequivalencia entre pena y encarcelamiento preventivo. In: ESTUDIOS sobre justicia penal: homenaje ao Profesor Julio B. J. Maier. Buenos Aires: Del Puerto, 2005. p. 471-487. Disponível em: <http://200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=6080>. Acesso em: 16 abr. 2020.
SILVA, L. V. A. da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, n. 1, p. 23-50, abr. 2002, p. 2, 7 e ss.. Disponível em: <https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2002-RT798-Proporcionalidade.pdf>. Acesso em: 6 jan. 2022.
STRECK, L. L. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
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