Revogação da equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, pelo “Pacote Anticrime”, para os efeitos de progressão de regime

Autores

  • Nícolas Bortolotti Bortolon 27999418301

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p295-323

Palavras-chave:

Tráfico de drogas, Crime hediondo, Execução penal, Progressão de regime, Pacote Anticrime

Resumo

A Lei n.º 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, promoveu diversas alterações na legislação penal e processual penal, o que, ao menos sob o pálio argumentativo de sua epígrafe, dava-se no sentido de aperfeiçoar esse arcabouço normativo. A verdade, porém, é que se tratou, em sua maior parte, de mais um conjunto de normas de recrudescimento de penas e aumento da dificuldade de seu cumprimento e da recuperação da liberdade pelo condenado, chamando atenção, principalmente, a alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais, que passou a contar com porcentagens muito maiores para progressão de regime do que na sua redação anterior. Contudo, ao menos um ponto destoou, intencionalmente ou não, desse plantel de recrudescimento do punitivismo, já bastante exacerbado, de nosso sistema jurídico criminal: a revogação do fundamento legal de equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, e a consequente modificação das regras de progressão de regime de tal espécie criminal. O presente artigo busca demonstrar as razões pelas quais se deve entender como revogada a equiparação do tráfico aos crimes hediondos, pelo “Pacote Anticrime”, e por que essa verdadeira novatio legis in mellius pode retroagir e servir como importante instrumento prático e normativo de redução do problema crônico de superlotação do já amplamente reconhecido estado de coisas inconstitucional do nosso sistema carcerário.

Biografia do Autor

Nícolas Bortolotti Bortolon, 27999418301

Mestre em Direito Processual - Universidade Federal do Espírito Santo. 

Defensor Público Federal - 1º Ofício Criminal da DPU Vitória/ES.

Referências

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 dez. 1940.

BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília. 1984.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, 6 nov. 1992.

BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, 2002.

BRASIL. Lei 11.343/06, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, 2006.

BRASIL. Lei 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.Brasília, 2016.

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN. 11º Ciclo – INFOPEN. Jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-analiticos/br/brasil-dez-2021.pdf.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). HC 80.949. Voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30 out. 2001. DJ, 14 dez. 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). HC 82959. Relator: Ministro Marco Aurélio, 23 fev. 2006. DJ, 1º set. 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 347 MC. Relator: Ministro Marco Aurélio, 9 set. 2015. DJe-031, 18/19 fev. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (5ª Turma). HC 537.943/RS. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 12 nov. 2019. DJe, 26 nov. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em: 22/06/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). RHC 200879. Relator: Edson Fachin, 24 mai. 2021. DJe-113, 11/14 jun. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Rg no ARE 1.327.963/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 set. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (5ª Turma). AgRg no HC n. 729.120/RS. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 2 ago. 2022. DJe, 10 ago. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). HC 216838 AgR-segundo. Relatora: Rosa Weber, 5 set. 2022. Processo Eletrônico DJe-179, 08/09 set. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Súmula 471, 23 fev. 2011. DJe, 28 fev. 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção). REsp n. 1.910.240/MG. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 26 mai. 2021. DJe, 31 mai. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 736333/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 22 abr. 2022. DJe, 26 abr. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). AgRg no HC n. 723.462/SC. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 14 jun. 2022. DJe, 20 jun. 2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

NUNES JUNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.

OLIVÉ, Juan Carlos Ferre? (et al.). Direito penal brasileiro: parte geral: princípios fundamentais e sistema. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

OLIVEIRA, Lucia Helena Silva Barros. Rol de crimes hediondos: art. 1º da Lei 8.072/90. In: AMORIM, Bruna Martins; AKERMAN, William (coord.). Pacote anticrime: análise crítica à luz da Constituição Federal. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). Vol. 1, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SILVEIRA, Érico Ricardo da Silveira; TAKAYASSU, Felipe de Mattos. Tráfico de drogas e progressão de regime: a lei anticrime e a não hediondez do delito. Consultor Jurídico, 18 mai. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-18/tribuna-defensoria-trafico-drogas-progressao-regime-delito-comum. Acesso em: 22 jun. 2022.

TONRY, Michael. Sentencing in America, 1975-2025. Crime and Justice, v. 42, n. 1, 2013.

TRAVIS, Jeremy (et al.). The growth of incarceration in the United States: exploring causes and consequences. Washington: The National Academies Press, 2014.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Downloads

Publicado

28-06-2024

Como Citar

Bortolon, N. B. (2024). Revogação da equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, pelo “Pacote Anticrime”, para os efeitos de progressão de regime. Revista Da Defensoria Pública Da União, 21(21), 295-323. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p295-323