Emergência climática e vulnerabilidade: quatro direitos essenciais no Acordo de Escazú
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p345-368Palavras-chave:
Justiça climática, Estado de Direito Ambiental, Acordo de Escazú, Direito à não discriminação, Direitos de acessoResumo
As mudanças climáticas afetam pessoas em todo o mundo, mas seus impactos são distribuídos de forma desigual, atingindo com mais intensidade os segmentos da população em situação de vulnerabilidade, como povos indígenas, crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Diante desse quadro, é fundamental assegurar que grupos socialmente minoritários e vulneráveis não sejam discriminados e tenham acesso efetivo a direitos básicos em assuntos ambientais. Em 2022, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a Resolução nº. 76/300, reconhecendo que um ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito humano. No contexto latino-americano e caribenho, o Acordo de Escazú surgiu como um instrumento multilateral para assegurar que grupos minoritários e vulneráveis tenham direitos básicos em questões ambientais, como acesso à informação, igualdade, participação nas decisões ambientais e acesso à justiça. Contudo, até o momento, o processo de internalização desse acordo ainda não foi concluído, embora já tenham se passado mais de cinco anos desde a data de sua assinatura pelo Estado brasileiro. A partir de pesquisa teórica, análise de documentos e revisão bibliográfica, constatou-se que esse tratado contribui para alinhar o Brasil à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e reforça, sobretudo no aspecto ecológico, o disposto no artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da Lei Complementar n.º 80/1994, que estabelece como função institucional da Defensoria Pública a defesa dos interesses individuais e coletivos de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade socioambiental. É fundamental que o processo de internalização seja concluído com brevidade.
Referências
ABATE, Randall S. Climate change and the voiceless: protecting future generations, wildlife, and natural resources. New York: Cambridge University Press, 2020. E-book.
ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres. Tradução: Maurício Waldman. São Paulo: Contexto, 2007.
ARNAULD, Andreas von et al. (ed.). The Cambridge handbook of new human rights. United Kingdom: Cambridge University Press, 2020. E-book.
ARTAXO, Paulo. Uma nova era geológica em nosso planeta: o Antropoceno? Revista USP, [S. l.], n. 103, p. 13-24, 2014. DOI: 10.11606/issn.2316-9036.v0i103p13-24. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/revusp/article/view/99279. Acesso em: 12 mai. 2023.
BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica jurídica ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. E-book.
BOYD, David R. The Implicit Constitutional Right to Live in a Healthy Environment. Review of European Community & International Environmental Law, v. 20, n. 2, p. 171-179, 2011. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1467-9388.2011.00701.x. Acesso em: 21 mai. 2023.
BRANCO, Pércio de Moraes. Breve história da Terra. Serviço Geológico do Brasil, 3 dez. 2016. Disponível em: http://www.cprm.gov.br/publique/SGB-Divulga/Canal-Escola/Breve-Historia-da-Terra-1094.html. Acesso em: 15 mai. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6852. Defensoria Pública. Lei Complementar n.º 80/1994. Poder de Requisição. Autonomia funcional e administrativa das Defensorias. Relator: Min. Edson Fachin, 21 de fev. de 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759942307. Acesso em: 04 jun. 2023.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. E-book.
COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA (CEPAL). Observatory on principle 10 in Latin America and the Caribbean. 22 abr. 2021. Disponível em: https://observatoriop10.cepal.org/en/treaty/regional-agreement-access-information-public-participation-and-justice-environmental-matters. Acesso em: 24 jun. 2023.
DIA DA SOBRECARGA: Alemanha atinge "teto de gasto ambiental". DW Brasil, Alemanha, 4 mai. 2023. Disponível em: https://p.dw.com/p/4Qtfo. Acesso em: 04 maio 2023.
DOEHRING, Karl. Teoria do estado. Tradução: Gustavo Castro Alves Araujo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
EMERGÊNCIA Climática no Brasil: a necessidade de uma adaptação não-racista. Brasil em Emergência Climática, c.2023. Disponível em: https://adaptacaoantirracista.org.br/. Acesso em: 28 mai. 2023.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book.
GERARDS, Janneke (ed.). Fundamental Rights: The European and International Dimension. United Kingdom: Cambridge University Press, 2023. E-book.
LORENZETTI, Ricardo Luis; LORENZETTI, Pablo. Direito ambiental: noções fundamentais e de direito comparado. Tradução: Fernanda Nunes Barbosa. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
MOORE, Jason W. (org.). Antropoceno ou Capitaloceno: natureza, história e a crise do capitalismo. Tradução: Antônio Xerxenesky e Fernando Silva e Silva. São Paulo: Elefante, 2022. E-book.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa. Maastricht recommendations on promoting effective public participation in Decision-making in Environmental Matters. 2015.
Disponível em: https://unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/Publications/2015/1514364_E_web.pdf. Acesso em: 4 jun. 2023.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe. Acordo de Escazú. 4 mar. 2018. Disponível em: http://repositorio.cepal.org/handle/11362/43611. Acesso em: 4 jun. 2023.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Environmental Rule of Law: First Global Report. 2019. Disponível em: https://wedocs.unep.org/20.500.11822/27279. Acesso em: 3 abr. 2023.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução nº. 76/300. The human right to a clean, healthy and sustainable environment. Nova York, 28 jul. 2022. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3983329?ln=en. Acesso em: 28 mai. 2023.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The Intergovernmental Panel on Climate Change. AR6 Synthesis Report Climate Change 2023. 2023. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/. Acesso em: 15 mai. 2023.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil, c.2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 13 jun. 2023.
SOARES, Andréia Azevedo. Gilles Lipovetsky: “A luta climática vem preencher o vazio das grandes ideologias”. Entrevista de Gilles Lipovetsky. Público, 25 mar. 2023. Disponível em: https://www.publico.pt/2023/03/25/azul/entrevista/gilles-lipovetsky-luta-climatica-vem-preencher-vazio-ideologias-2043428. Acesso em: 16 maio 2023.
VEIGA, José Eli da. O antropoceno e a ciência do sistema Terra. São Paulo: Editora 34, 2019.
VOIGT, Christina (ed.). Rule of law for nature: new dimensions and ideas in environmental law. Nova York: Cambridge University Press, 2013. E-book.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista da Defensoria Pública da União
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
A. Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação;
B. Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista;
C. Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) após a publicação;
D. Autores declaram que o artigo é inédito e de sua autoria;
E. Autores aceitam os prazos e regras editoriais da Revista da DPU.