Emergência climática e vulnerabilidade: quatro direitos essenciais no Acordo de Escazú

Autores

  • Isabella Franco Guerra Universidade Estácio de Sá
  • Óscar Giorgi Ribeiro Batista DPU e Universidade Estácio de Sá

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p345-368

Palavras-chave:

Justiça climática, Estado de Direito Ambiental, Acordo de Escazú, Direito à não discriminação, Direitos de acesso

Resumo

As mudanças climáticas afetam pessoas em todo o mundo, mas seus impactos são distribuídos de forma desigual, atingindo com mais intensidade os segmentos da população em situação de vulnerabilidade, como povos indígenas, crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Diante desse quadro, é fundamental assegurar que grupos socialmente minoritários e vulneráveis não sejam discriminados e tenham acesso efetivo a direitos básicos em assuntos ambientais. Em 2022, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a Resolução nº. 76/300, reconhecendo que um ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito humano. No contexto latino-americano e caribenho, o Acordo de Escazú surgiu como um instrumento multilateral para assegurar que grupos minoritários e vulneráveis tenham direitos básicos em questões ambientais, como acesso à informação, igualdade, participação nas decisões ambientais e acesso à justiça. Contudo, até o momento, o processo de internalização desse acordo ainda não foi concluído, embora já tenham se passado mais de cinco anos desde a data de sua assinatura pelo Estado brasileiro. A partir de pesquisa teórica, análise de documentos e revisão bibliográfica, constatou-se que esse tratado contribui para alinhar o Brasil à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e reforça, sobretudo no aspecto ecológico, o disposto no artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da Lei Complementar n.º 80/1994, que estabelece como função institucional da Defensoria Pública a defesa dos interesses individuais e coletivos de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade socioambiental. É fundamental que o processo de internalização seja concluído com brevidade.

Biografia do Autor

Isabella Franco Guerra, Universidade Estácio de Sá

Doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Integra o quadro docente permanente do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade Estácio de Sá. Professora do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Ambiental, Direito Ambiental Internacional, Direitos Humanos, Direito Constitucional, Acesso à Justiça, Direito Processual, Tutela Coletiva e Teoria do Estado.

Óscar Giorgi Ribeiro Batista, DPU e Universidade Estácio de Sá

Mestrando em Direito pela Universidade Estácio de Sá, na linha de pesquisa de Direitos Fundamentais e Novos Direitos. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Defensor Público Federal. Ex-Advogado da União.

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Publicado

27-06-2024

Como Citar

Guerra, I. F., & Batista, Óscar G. R. (2024). Emergência climática e vulnerabilidade: quatro direitos essenciais no Acordo de Escazú. Revista Da Defensoria Pública Da União, 21(21), 345-368. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p345-368