A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas:

majorantes que podem reduzir a pena

Autores

  • Maria do Carmo Goulart Martins Setenta

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i10.p372-397

Palavras-chave:

Criança, Adolescente, Corrupção, Associação criminosa, Organização criminosa

Resumo

Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava todos os jovens infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças e adolescentes foi editada a Lei nº 2.252/54 tornando típica a conduta de corromper menores, compreendida como o ato do adulto que, aproveitando-se da imaturidade do jovem, o leva para a criminalidade. Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a corrupção de menores como ilícito penal, ampliando seu alcance. A mesma Lei nº 12.015/2009 modificou o antigo delito de formação de quadrilha ou bando, que passou a prever nova causa de aumento de pena na hipótese de prática do crime com participação de criança ou adolescente. De maneira semelhante, a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa, estabeleceu agravamento de pena se o delito for cometido juntamente com criança ou adolescente. No entanto, a previsão específica de majorante para os adultos que praticam os delitos de associação e organização criminosa acompanhados de criança ou adolescente pode provocar, na prática, punição menor, porque configurado crime único e não mais concurso de delitos.

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Publicado

18-12-2020

Como Citar

do Carmo Goulart Martins Setenta, M. (2020). A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas:: majorantes que podem reduzir a pena. Revista Da Defensoria Pública Da União, 1(10), 372-397. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i10.p372-397