A garantia do direito de acesso à justiça aos refugiados por meio da atuação da Defensoria Pública da União
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i18.p167-194Palabras clave:
Refugiados. , Direitos humanos. , Acesso à justiça., Defensoria Pública da União.Resumen
O deslocamento forçado de pessoas entre países pressupõe a existência de mecanismos de acolhimento nos locais que as recebem, como forma de garantir e preservar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos para toda e qualquer pessoa. O Brasil é o país de destino de um número considerável de imigrantes na condição de refugiados. Por isso, é necessário que haja amparo de instituições para assistir esse grupo de pessoas, garantindo-lhes o acolhimento e seus direitos. Nesse contexto, destaca-se a Defensoria Pública da União, instituição responsável por garantir o acesso à justiça no Brasil. Por isso, o objetivo do trabalho é apresentar a garantia do direito fundamental de acesso à justiça aos solicitantes de refúgio e refugiados pela atuação da Defensoria Pública da União, instituição essencial à justiça constitucionalmente idealizada, que possui como um dos princípios basilares a proteção do vulnerável. Pretende-se
ao longo do trabalho examinar a atuação da Defensoria Pública da União na prestação de assistência aos solicitantes de refúgio e refugiados, bem como discorrer sobre os obstáculos na efetivação do acesso à justiça por parte dos refugiados. O trabalho foi realizado a partir de revisão bibliográfica e pesquisa documental, com uma abordagem explicativa. Após as
considerações fundamentais, concluiu-se que, para que haja a garantia do direito de acesso à justiça à população refugiada, é imprescindível a atuação da Defensoria Pública da União na prestação de assistência jurídica – desde o ingresso no país até a concessão do refúgio –, não só oportunizando o acesso ao Poder Judiciário, mas também fornecendo assistência em outras searas para que os demais direitos sejam assegurados de forma plena aos refugiados.
Citas
ACNUR. Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil. Brasília, DF: ACNUR, 2015.
ACNUR. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951. Brasília, DF: ACNUR, 1951.R. Defensoria Públ. União Brasília, DF n.18 p. 1-254
ACNUR. Declaração de Cartagena: conclusões e recomendações. Brasília, DF: ACNUR, 1984.
ACNUR. Declaração de Nova York é “uma oportunidade única” para refugiados, afirma Chefe de Proteção do ACNUR.
ACNUR, Genebra (CH), 30 set. 2016. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2016/09/30/declaracao-de-nova-york-e-uma-oportunidade-unica-para-refugiadosafirma-chefe-de-protecao-do-acnur/. Acesso em: 8 abr. 2021.
ACNUR. Defensoria Pública e ACNUR fortalecem parceria para garantir direitos de refugiados. ACNUR, Brasília (DF), 24 abr. 2019. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2019/04/24/defensoria-publica-acnur-fortalecem-parceria/. Acesso em: 28 abr. 2021.
ACNUR. Protocolo de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados. Genebra: ACNUR, 1967. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Protocolo_de_1967_Relativo_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso em: 16 mar. 2021.
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos: Resolução nº 217 A III. Paris: ONU, 1948.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano 154, n. 99, p. 1, 25 mai. 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação/reexame necessário nº 0011122-04.2012.4.03.6100/SP. Ação civil pública. defensoria pública da união. legitimidade ativa. processo administrativo de refúgio. conare. intimação pessoal com vista dos autos. l.c. 80/94 e l.c. 132/2009. legitimidade. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta, 3 dez. 2015.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, SP, 14 dez. 2015.BRASIL. Regimento Interno do Comitê Nacional para Refugiados (Conare). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 136, n. 213-E, p. 1-2, 6 nov. 1998.
BRASIL. Lei nº 9.474, de 23 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano 135, n. 139, p. 15822, 23 jul. 1997.
BRASIL. Lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano 132, n. 9, p. 633, 13 jan. 1994.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília (DF): Congresso Nacional, 1988.
CABRAL, M. M. Concretização do direito humano de acesso à justiça: imperativo ético do estado democrático de direito. 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós- Graduação lato sensu, nível de especialização, em Poder Judiciário) –Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito FGV RIO, Porto Alegre, 2007.
CAPPELETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988.
COSTA, M. C.; MENEZES, P. F.; DE VINCENZI, B. V. O direito humano de acesso à justiça para os refugiados e os obstáculos enfrentados para sua efetivação. In: Anais do III Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, 2018. p. 286-296.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Direitos de migrantes e refugiados são objeto de ação ajuizada pela DPU. DPU, São Paulo, 28 mai. 2020. Disponível em: https://www.dpu.def.br/noticias-rio-grande-do-sul/57095-direitos-de-migrantes-e-refugiados-sao-objeto-de-acaoajuizada-pela-dpu. Acesso em: 29 abr. 2021.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Imigrante com deficiência obtém na Justiça o direito de receber benefício. DPU, São Paulo, 28 out. 2015. Disponível em: https://www.dpu.def.br/noticias-sao-paulo/64-noticias-sp-geral/28476-justica-federal-determina-que-inss-conceda-loas-aimigrante-com-deficiencia. Acesso em: 29 abr. 2021
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Prerrogativas da DPU na assistência a refugiados devem ser reconhecidas. DPU, São Paulo, 2014. Disponível em: https://www.dpu.def.br/noticiasinstitucional/20886-conare-deve-reconhecer-prerrogativas-da-dpu-na-assistencia-a-refugiados. Acesso em: 27 abr. 2021.
FERREIRA, R. M. Mínimo existencial, acesso à justiça e defensoria pública: algumas aproximações.
Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 13, p. 147-169, 2014.
GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Da necessária atuação da defensoria pública em prol de grupos refugiados. Jornal da Escola Superior da Defensoria Pública da União, [S. l.], v. 1, n. 3, p. 4, 2015.
GONZÁLEZ, J. C. M. A importância da lei brasileira de refúgio e suas contribuições regionais. In: BARRETO, L. P. T. F. (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília, DF: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.
JUBILUT, L. L.; APOLINÁRIO, S. M. A população refugiada no Brasil: em busca da proteção integral. Universitas: Relações Internacionais, Brasília, DF, v. 6, n. 2, p. 9-38, 2008.
JUBILUT, L. L. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.
JUBILUT, L. L.; MADUREIRA, A. L. Os desafios de proteção aos refugiados e migrantes forçados no marco de Cartagena + 30. REMHU: Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, Brasília, DF, v. 22, n. 43, p. 11-33, 2014.
MARQUES, C. C. Reassentamento solidário nas Américas. In: RODRIGUES, V. M. (Org.). Direitos humanos e refugiados. Vila Velha: UVV, 2007. p. 35-41.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS. Migrantes, Apátridas e Refugiados: subsídios para o aperfeiçoamento de acesso a serviços, direitos e políticas públicas no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos: IPEA, 2015.
MORAES, T. G. A. de. O papel do judiciário na proteção aos refugiados. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, volume especial, n. 32, p. 164-181, 2014.
MOREIRA, J. B. Os Refugiados e a Posição do Brasil. Histórica: Revista Online do Arquivo Público de São Paulo, São Paulo, v. 1, n. 6, p. 1-7, 2005.
PEIXOTO, L. S. D. Papel de Defensoria na defesa dos direitos dos refugiados e apátridas. Consultor Jurídico, São Paulo, 14 mar. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-14/tribuna-defensoria-papel-defensoria-defesa-direitos-refugiados-apatridas. Acesso em: 29 abr. 2021.
R. Defensoria Públ. União Brasília, DF n.18 p. 1-254 Jul./Dez. 2022 193PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
RABELO, N. Projeto da UnB firma cooperação com DPU para facilitar relação de estrangeiros com serviços públicos. UnB Notícias, Brasília, DF, 14 out. 2019. Disponível em: https://noticias.unb.br/112-extensao-e-comunidade/3407-projeto-da-unb-firma-cooperacao-com-dpu-parafacilitar-relacao-de-estrangeiros-com-servicos-publicos. Acesso em: 30 abr. 2021.
RAMOS, A. de C. et al. Uma Lei de Migrações para o Brasil. Laboratório de demografia e estudospopulacionais, Juiz de Fora, 22 set. 2014. Disponível em: http://www.ufjf.br/ladem/2014/09/22/uma-lei-de-migracoes-para-o-brasil-artigo-de-andre-de-carvalho-ramos-deisy-ventura-pedrodallari-e-rossana-reis/. Acesso em: 5 abr. 2021.
SILVA, F. C. A. da. Direito de acesso à justiça dos refugiados: um estudo sob a perspectiva da nova lei migratória. In: FORSTER, J. P. K.; SPOSATO, K. B.; BRAGA, S. P. (Coord.). Acesso à justiça I. Florianópolis: CONPEDI/ UFBA, 2018.
SOARES, C. de O. A importância da atuação da Defensoria Pública da União na proteção aos solicitantes de refúgio em território brasileiro: garantia de efetividade ao princípio do non-refoulemnet. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n. 7, p. 11-32, 2014.
SOARES NETO, J. M. et al. A possibilidade de concessão do benefício da prestação continuada aos imigrantes à luz da Constituição de 1988. 2019. Artigo (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Roraima, Roraima, 2019.
UNIÃO AFRICANA. Convenção da organização da unidade africana. Adis-Abeba: União Africana, 1969.
##submission.downloads##
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2022 Revista da Defensoria Pública da União
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
A. Los autores conservan los derechos de autor y conceden a la revista el derecho de primera publicación;
B. Los autores están autorizados a tomar contratos adicionales por separado, para la distribución no exclusiva de la versión del trabajo publicada en esta revista (por ejemplo: publicación en un repositorio institucional o como capítulo de libro), con reconocimiento de la autoría y publicación inicial en esta revista;
C. Se permite y alienta a los autores a publicar y distribuir su trabajo en línea (por ejemplo, en repositorios institucionales o en su página personal) en cualquier momento antes o durante el proceso editorial, ya que esto puede generar cambios productivos, así como aumentar el impacto y la mención del trabajo publicado.