Ocupação Novo Horizonte: a articulação entre a Defensoria Pública da União e os movimentos sociais para a garantia do direito à moradia
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i17.p33-52Palavras-chave:
Ocupação, Direito à moradia, Movimentos sociaisResumo
Este artigo foi elaborado coletivamente com o objetivo de analisar os benefícios de uma parceria entre a sociedade civil organizada e a Defensoria Pública da União (DPU) que garantisse o direito à moradia no contexto da pandemia da Covid-19. Para tal finalidade, foi feita uma pesquisa descritiva e bibliográfica utilizando o método hipotético-indutivo, bem como uma pesquisa de campo para coletar dados sobre a Ocupação Novo Horizonte, em Campos dos Goytacazes (RJ). Com tal metodologia foi possível descrever a ocupação Novo Horizonte, a necessidade de suspensão dos despejos em tempos de pandemia da Covid-19, o Poder Judiciário e as disputas jurídico-políticas contra os despejos e a atuação da DPU junto aos movimentos sociais. Com essas premissas, foi possível concluir que a articulação entre os movimentos sociais e a DPU se faz necessária para o acesso à justiça, para a aplicabilidade das normas – com análise e consideração acerca das desigualdades e vulnerabilidades sociais –, bem como para a garantia dos direitos humanos e do direito à moradia digna, segura e adequada.
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Goytacazes/RJ. Em definitivo, pede a confirmação da reintegração, bem como a condenação dos réus a (1) desfazerem eventuais construções realizadas nos imóveis e (2) indenizarem pelos danos causados. Juíza: Katherine Ramos Cordeiro, 21 abr. 2021. Disponível em: <https://www.camposemfoco.com.br/wp-content/uploads/2021/04/B2947415-DA2B-4943-
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Federal e pela Realiza Construtora em face de réus indeterminados, os quais ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, proveniente do programa Minha Casa Minha Vida. A Defensoria Pública da União, atuando em defesa dos réus da citada ação, relata que o Juízo de primeiro
grau, após deferir a liminar, cassou a decisão, pois constatou que os supostos invasores “são, na realidade -integral ou parcialmente - famílias contempladas pelas unidades habitacionais dos Residenciais Novo Horizonte I, Novo Horizonte II e Novo Horizonte III, integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Em segundo lugar, porquanto há evidências de atraso atribuível à CEF no cumprimento dos prazos do programa aludido” . Relator: Min. Edson Fachin, 12 de junho de 2021. Disponível em:
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tutela provisória incidental na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 828 do Supremo Tribunal Federal. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a
suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros
fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022. . Relator: Min. Roberto Barroso, 12 de junho de 2021. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1335030135/tutela-provisoria-incidental-naarguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-828-df-0052042-0520211000000/inteiro-teor-1335030137>. Acesso em: 5 jan. 2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de instrumento nº 5004741-68.2021.4.02.0000 do Tribunal Regional Federal da 2º Região. Ementa. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Realiza Construtora Ltda., contra réus indeterminados, ocupantes de imóveis do conjunto habitacional Novo Horizonte I, II e III, do Parque Aeroporto, proveniente do programa governamental Minha Casa Minha Vida (MCMV). Após, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5004741-
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