Ocupação Novo Horizonte: a articulação entre a Defensoria Pública da União e os movimentos sociais para a garantia do direito à moradia

Autores/as

  • Rafaelly de Lima Galossi da Silva Universidade Candido Mendes
  • Mariana Trotta Dallalana Quintans Universidade Federal do Rio de Janeiro
  • Fernanda Maria da Costa Vieira Universidade Federal do Rio de Janeiro
  • Thales Arcoverde Treiger Universidade Estadual do Rio de Janeiro
  • Ana Claudia Diogo Tavares Universidade Federal do Rio de Janeiro
  • Viviane Carnevale Hellmann Universidade Federal do Rio de Janeiro

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i17.p33-52

Palabras clave:

Ocupação, Direito à moradia, Movimentos sociais

Resumen

Este artigo foi elaborado coletivamente com o objetivo de analisar os benefícios de uma parceria entre a sociedade civil organizada e a Defensoria Pública da União (DPU) que garantisse o direito à moradia no contexto da pandemia da Covid-19. Para tal finalidade, foi feita uma pesquisa descritiva e bibliográfica utilizando o método hipotético-indutivo, bem como uma pesquisa de campo para coletar dados sobre a Ocupação Novo Horizonte, em Campos dos Goytacazes (RJ). Com tal metodologia foi possível descrever a ocupação Novo Horizonte, a necessidade de suspensão dos despejos em tempos de pandemia da Covid-19, o Poder Judiciário e as disputas jurídico-políticas contra os despejos e a atuação da DPU junto aos movimentos sociais. Com essas premissas, foi possível concluir que a articulação entre os movimentos sociais e a DPU se faz necessária para o acesso à justiça, para a aplicabilidade das normas – com análise e consideração acerca das desigualdades e vulnerabilidades sociais –, bem como para a garantia dos direitos humanos e do direito à moradia digna, segura e adequada.

Biografía del autor/a

Rafaelly de Lima Galossi da Silva, Universidade Candido Mendes

Bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM), campus Rio de Janeiro e integrante do NAJUP Luiza Mahin e da Campanha Despejo Zero

Mariana Trotta Dallalana Quintans, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutora em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), professora associada da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), advogada popular e integrante do NAJUP Luiza Mahin

Fernanda Maria da Costa Vieira, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutora em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), professora adjunta do Núcleo de Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), advogada popular e integrante do NAJUP Luiza Mahin

Thales Arcoverde Treiger, Universidade Estadual do Rio de Janeiro

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UFRJ) e Defensor Público Federal

Ana Claudia Diogo Tavares, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutora pelo em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), professora adjunta do Núcleo de Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), advogada popular e integrante do NAJUP Luiza Mahin

Viviane Carnevale Hellmann, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Licenciada em Ciências Biológica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Citas

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Federal e pela Realiza Construtora em face de réus indeterminados, os quais ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, proveniente do programa Minha Casa Minha Vida. A Defensoria Pública da União, atuando em defesa dos réus da citada ação, relata que o Juízo de primeiro

grau, após deferir a liminar, cassou a decisão, pois constatou que os supostos invasores “são, na realidade -integral ou parcialmente - famílias contempladas pelas unidades habitacionais dos Residenciais Novo Horizonte I, Novo Horizonte II e Novo Horizonte III, integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Em segundo lugar, porquanto há evidências de atraso atribuível à CEF no cumprimento dos prazos do programa aludido” . Relator: Min. Edson Fachin, 12 de junho de 2021. Disponível em:

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descumprimento de preceito fundamental nº 828 do Supremo Tribunal Federal. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a

suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros

fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022. . Relator: Min. Roberto Barroso, 12 de junho de 2021. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1335030135/tutela-provisoria-incidental-naarguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-828-df-0052042-0520211000000/inteiro-teor-1335030137>. Acesso em: 5 jan. 2022.

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Rafaelly de Lima Galossi da Silva, Mariana Trotta Dallalana Quintans, Fernanda Maria da Costa Vieira, Thales Arcoverde Treiger, Ana Claudia Diogo Tavares e Viviane Carnevale Hellmann

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Publicado

12-07-2022

Cómo citar

Silva, R. de L. G. da, Quintans, M. T. D., Vieira, F. M. da C., Treiger, T. A., Tavares, A. C. D., & Hellmann, V. C. (2022). Ocupação Novo Horizonte: a articulação entre a Defensoria Pública da União e os movimentos sociais para a garantia do direito à moradia: . Revista Da Defensoria Pública Da União, (17), 33-52. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i17.p33-52

Número

Sección

SEÇÕES TEMÁTICAS ESPECIAIS