O dever de fundamentação da sentença como controle da aplicação dos precedentes judiciais

Autores

  • Thaís Aurélia Garcia
  • Vinícius Gonçalves Almeida

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i09.p%25p

Palavras-chave:

Motivação. Persuasão racional. Precedentes judiciais. Novo CPC. Legitimidade da jurisdição.

Resumo

O dever de motivação das decisões judiciais, valorizado, sobretudo, após o Iluminismo, consiste em garantia dos jurisdicionados contra atos de arbitrariedades, violadores dos direitos fundamentais. A previsão constitucional brasileira desse dever, aliada à consequência do respectivo desrespeito, relativa à nulidade, revelam a constitucionalização de uma norma processual, que se irradiou sobremaneira com a publicação do Código de Processo Civil de 2015. A valorização dos precedentes judiciais, na prática forense, demanda o estabelecimento de balizas para que o labor intelectual decorrente da motivação não se esvaia. Ainda que se invoque um precedente judicial na decisão, há, ainda, a necessidade de indicação dos motivos de fato e de direito, em que se funda essa decisão. No julgamento, vigora a arte de persuadir e, por essa razão, que a nova ordem processual elenca diversas hipóteses em que não se considera qualquer decisão judicial fundamentada, com vistas a tornar mais legítima a jurisdição.

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Publicado

07-12-2018

Como Citar

Aurélia Garcia, T., & Gonçalves Almeida, V. (2018). O dever de fundamentação da sentença como controle da aplicação dos precedentes judiciais. Revista Da Defensoria Pública Da União, 1(09). https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i09.p%p