Honorários defensoriais (in)devidos pelo réu no processo penal

Autores/as

  • Nícolas Bortolotti Bortolon Defensoria Pública da União

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i23.p223-244

Palabras clave:

Direito processual penal, Assistência jurídica, Honorários, Defensoria Pública

Resumen

No presente artigo trataremos da impossibilidade de condenação do réu, no processo penal, ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, independentemente da sua situação econômica. Para tanto, trataremos das definições doutrinárias sobre as funções típicas e atípicas atribuídas à instituição e a qual classificação pertence a atividade de defesa criminal de acusados que não forem pobres. A partir daí, analisaremos a incidência de normas normalmente invocadas como fundamentos para a fixação e cobrança de honorários pela Defensoria Pública contra seus assistidos não hipossuficientes, em especial o art. 5º, LXXIV, e o art. 134 da Constituição Federal, o art. 263, parágrafo único, do CPP e o art. 4º, XXI, da LC 80/94. Dessa análise, buscaremos demonstrar que o desempenho dessa função atípica também se insere no dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, não havendo interpretação válida que permita uma atuação onerosa da Defensoria Pública em detrimento de seus próprios assistidos, qualquer que seja a sua situação econômica.

Citas

BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei complementar nº. 80. Brasília, 1994.

BRASIL. Lei nº. 13.105. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.

BRASIL. Resolução nº. 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Brasília, 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.203.312/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 14 abr. 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.201.674/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em 6 jun. 2012.

DEZEM, G. M. Curso de Processo Penal, 2021.

ESTEVES, D.; SILVA, F. R. A. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2014.

GRINOVER, A. P. Parecer sobre a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação pública. Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, ano 4, n. 2, 2001.

JUNQUEIRA, G.; ZVEIBIL, D.; REIS, G. Comentários à Lei da Defensoria Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

JUSTEN FILHO, M. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

LOPES JR., A. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

MORAES, G. P. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1995.

MORAES, S. R. M. Princípios institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NERY JR., N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

SCHOUER, L. E. Direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

SOUSA, J. A. G. O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública: ainda faz sentido a visão individualista a respeito da instituição? In: SOUSA, J. A. G. Uma nova Defensoria Pública pede passagem. Rio de Janeiro: Lumes Iuris, 2011.

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Publicado

23-09-2025

Cómo citar

Bortolon, N. B. (2025). Honorários defensoriais (in)devidos pelo réu no processo penal. Revista Da Defensoria Pública Da União, 23(23), 223-244. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i23.p223-244