Tráfico internacional de pessoas e prostituição:
paradoxos entre o Protocolo de Palermo e o Código Penal Brasileiro no tocante ao consentimento
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i09.p%25pPalavras-chave:
Tráfico de pessoas. Prostituição. Consentimento. Direito Penal brasileiro.Resumo
O consentimento da vítima é uma questão central em qualquer debate sobre tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição. Diversas convenções internacionais, notadamente,as de 1933 e 1949, consideraram irrelevante a aquiescência de quem migra para se prostituir. O Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aprovado em 2004, rompe com essa tradição. Esse tratado considera relevante o livre consentimento das pessoas que migram para realizar trabalhos sexuais, quando elas são maiores de 18 dezoito anos de idade e não estejam em situação de vulnerabilidade. Neste artigo, porém, demonstra-se, por meio de comparações com a legislação internacional, que o Direito Penal brasileiro ignora, por completo, o consentimento da vítima no tráfico de pessoas. Com isso, há uma perda de foco das políticas de combate ao tráfico, as quais se convertem em meros controles da mobilidade de profissionais do sexo.
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