Quando acusar é punir: quinquagésimo aniversário do direito convencional a ser bem acusado
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i12.p51-77Palavras-chave:
Processo penal. Acusação. Garantias. CADH. Gestores públicos.Resumo
Este artigo nasce do propósito de articular a fundamentalidade convencional do direito a ser bem acusado, qualificado como garantia pelo artigo 8.2 da quinquagenária Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, com o caráter autonomamente punitivo da pretensão acusatória desenvolvida à margem dos marcos normativos internacionais e nacionais. Para tanto, segmentou-se a dicotomia analítica do “acusar” e do “punir”, em um primeiro momento (1), na investigação, de um lado, sobre os (1.1) marcos normativos internacionais e nacionais que conformam o direito a ser bem acusado, com especial ênfase ao Pacto de São José da Costa Rica e à Constituição Federal de 1988; de outro, sobre (1.2) as balizas mais concretas que delineiam o perfil dogmático do controle jurisdicional da pretensão acusatória no direito processual penal brasileiro. Na segunda parte (2), a narrativa adquire caracteres mais pragmáticos tendentes a desdobrar o potencial explicativo da efetiva punição implementada pelo Poder Judiciário, enfatizando (2.1) os superiores atributos epistemológicos do contraste entre as premissas teóricas da primeira parte com a análise de casos concretos, (2.2) destacando-se o exemplo da responsabilidade penal corriqueiramente imputada a gestores públicos à luz de parâmetros objetivos.
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