Considerações sobre a decadência contra o beneficiário no âmbito do Direito Previdenciário

Autores

  • Eduardo Levin

DOI:

https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i11.p271-287

Palavras-chave:

Decadência, Benefícios, Revisão, Panorama

Resumo

O presente trabalho visa abordar algumas questões importantes sobre o instituto da decadência no Direito Previdenciário, no que diz respeito à decadência contra o beneficiário, não sendo incomuns as consultas dos assistidos da Defensoria Pública da União sobre suas possibilidades de revisão de seus benefícios, quando devemos obrigatoriamente enfrentar o tema, à luz da legislação vigente e da jurisprudência mais atual. Até 27 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1523-9/97, depois convertida na Lei nº 9.528/97, a legislação previdenciária desconhecia o instituto da decadência. Tendo sido inserido no sistema um prazo para o exercício de direitos, por parte dos segurados, muitos foram os debates acerca da interpretação de sua verdadeira natureza, bem como sobre os contornos de sua aplicação às diversas situações que se apresentam na prática. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, tenha pacificado alguns entendimentos sobre o tema, muitas outras questões controvertidas continuam em aberto, como as referentes à aplicação do prazo de decadência nas ações para reconhecimento de tempo de serviço ou contribuição, à aplicação do prazo de decadência para a revisão de benefício antecedente em caso de pensão por morte, à possibilidade de interrupção do prazo decadencial nos casos de requerimento administrativo, entre outras. O presente artigo procura trazer ao leitor o panorama atual do debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

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Publicado

04-12-2018

Como Citar

Levin, E. (2018). Considerações sobre a decadência contra o beneficiário no âmbito do Direito Previdenciário. Revista Da Defensoria Pública Da União, 1(11), 271-287. https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i11.p271-287

Edição

Seção

DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDENCIÁRIO