Reflexões sobre a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o ente federativo ao qual é vinculada (Tema 1.002 – Repercussão Geral – STF)
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i14.p151-179Palabras clave:
Defensoria Pública; Autonomia institucional; Ente público vinculado; Honorários advocatícios; Tema 1002 – STF.Resumen
O tema abordado no presente trabalho guardou relação com a questão constitucional
suscitada no RE 1.140.005 - RG (Tema 1002), qual seja, “saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”. O objetivo central da pesquisa consistiu em perquirir a viabilidade de a Defensoria Pública receber a verba honorária nas causas em que litiga contra o ente público ao qual se vincula, considerando que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 421/STJ, não admite tal possibilidade. Para tanto, foi adotada como metodologia de pesquisa a revisão normativa e doutrinária, bem como a análise jurisprudencial sobre os aspectos sensíveis da matéria. Os objetivos específicos do trabalho foram: revelar o status constitucional atual da Defensoria Pública; identificar o cabimento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, sob os aspectos normativo e jurisprudencial; apontar os fundamentos pelos quais o pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública deve ser admitido.
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