A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e a necessidade de ampliação do conceito de vulnerável na nova Lei de Ação Civil Pública (PL n.º 4.441/2020)
DOI:
https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i24.p251-266Palavras-chave:
Defensoria Pública, Custos vulnerabilis, Ação Civil Pública, PL n.º 4.441/2020Resumo
O presente artigo possui como objetivo central, por meio dos métodos indutivo-dedutivo, histórico-evolutivo, exegético-jurídico e hermenêutico, expor a relevância da intervenção defensorial como custos vulnerabilis, destacando a necessidade de ampliação do conceito de vulnerável na nova Lei de Ação Civil Pública (PL n.º 4.441/2020). Para tanto, analisou-se bibliografia, doutrina, artigos e revistas científicas, legislações e jurisprudências acerca do tema com a finalidade de evidenciar a missão institucional de guardiã dos vulneráveis conferida à Defensoria Pública pela nova ordem jurídica constitucional e a importância da instituição como instrumento garantidor do contraditório e da ampla defesa em favor dos necessitados e dos direitos humanos. Na sequência, por meio do estudo do PL n.º 4.441/2020, concluiu-se que a intervenção defensorial jamais deverá se limitar à hipossuficiência financeira, porquanto o interesse institucional do Estado Defensor, decorrente da integralidade da assistência jurídica estatal, exige a manifestação do custos vulnerabilis independentemente do contexto econômico da parte, haja vista a existência de múltiplas causas de vulnerabilidade.
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